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IBS/CBS | Tributação Interestadual no E-commerce

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A tributação para o e-commerce no Brasil atravessa um momento de transição histórica. Em 2026, iniciamos a coexistência do sistema tradicional (ICMS/DIFAL) com o novo modelo da Reforma Tributária (IBS/CBS).

O Cenário da Tributação Interestadual no E-commerce

Vender para outros estados exige que o lojista entenda, principalmente, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O grande divisor de águas é se o seu cliente é um contribuinte (outra empresa que vai revender) ou um consumidor final (pessoa física ou empresa que usará o produto).

1. A Diferença: Venda para Revenda vs. Consumidor Final

  • Para Revenda (Contribuinte): Aplica-se a alíquota interestadual (7% ou 12%). O comprador é responsável por recolher o ICMS na sua própria venda futura.

  • Para Consumidor Final (DIFAL): Aqui entra o DIFAL (Diferencial de Alíquota). Como o cliente não vai revender o produto, o estado de destino exige a diferença entre a alíquota interna dele e a alíquota interestadual, para evitar que estados com impostos menores concentrem todo o comércio online.


Comparativo: Antes vs. Depois da Reforma (2026)

Característica Sistema Atual (ICMS/DIFAL) Mudanças em 2026 (Transição)
Tributos Principais ICMS, PIS, COFINS IBS e CBS (além dos atuais)
Cálculo do DIFAL Diferença entre alíquotas de estados. Início da alíquota teste de 1% (IBS+CBS).
Local de Destino Já vigora para consumidor final. Fortalecimento do princípio do destino total.
Simples Nacional Isento de DIFAL interestadual (STF/LC 190). Mantém o regime simplificado no DAS.
Complexidade Alta (várias guias GNRE). Promessa de simplificação via Split Payment.

Bases Legais e Marcos Importantes

Para fundamentar sua operação ou estudos, estas são as normas fundamentais:

  • Emenda Constitucional 87/2015: Criou a sistemática do DIFAL para o e-commerce (consumidor final).

  • Lei Complementar 190/2022: Regulamentou o DIFAL após decisões do STF, trazendo segurança jurídica sobre quem deve pagar o imposto.

  • Lei Complementar 225/2026 (referência ao pacote da Reforma): Institui as normas gerais do IBS e da CBS, os novos impostos que começam a ser testados em 2026.

  • Convênio ICMS 93/2015: Embora trechos tenham sido alterados por decisões judiciais, ele ainda é a base prática de procedimentos entre as Secretarias de Fazenda (SEFAZ).


O que muda exatamente "hoje" (2026)?

Estamos no ano da fase de testes. O ICMS e o DIFAL continuam existindo normalmente, mas as empresas agora precisam adaptar seus sistemas para emitir notas fiscais que já prevejam o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente).

Ponto de Atenção: O foco agora é o Split Payment. O governo quer que, no momento do pagamento da compra no seu site, o imposto seja separado automaticamente e destinado ao fisco, reduzindo a burocracia de gerar guias manuais.


Exemplo prático - Venda de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG) sendo uma empresa do Simples Nacional é um dos cenários mais comuns e, felizmente, um dos que possui uma proteção jurídica importante no momento.

Aqui está o detalhamento técnico e prático dessa operação:

1. A Regra para o Simples Nacional (A Boa Notícia)

Desde a decisão do STF na ADI 5464 e a posterior Lei Complementar 190/2022, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de recolher o DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte.

  • O que isso significa: Se você é uma loja em SP (Simples) e vende um tênis para uma pessoa física em MG, você paga apenas o seu DAS (Documento de Arrecadação do Simples) mensal sobre o faturamento. Você não precisa calcular a diferença de alíquota, nem emitir GNRE, nem pagar imposto extra para o estado de Minas Gerais.

  • A lógica: O Simples Nacional já é um regime unificado. Cobrar o DIFAL por fora seria bitributação e feriria o princípio de tratamento favorecido às pequenas empresas.


2. A Exceção: Venda para Contribuinte (Uso e Consumo)

A isenção acima vale para o cliente "Pessoa Física" ou "Empresa não contribuinte". Se você vende para uma empresa em MG que possui Inscrição Estadual, mas que está comprando o produto para uso, consumo ou ativo imobilizado (ex: um computador para o escritório dela), a regra muda:

  • Nesse caso, quem costuma recolher o diferencial é o comprador (em MG), dependendo da legislação mineira.

  • Como vendedor do Simples, sua nota fiscal sairá com a alíquota interestadual padrão, mas o recolhimento do diferencial não fica a seu cargo na saída.


3. Simulação de Cálculo (Para empresas do Regime Normal - Lucro Presumido/Real)

Apenas para fins comparativos, veja como seria o cálculo se você não fosse do Simples Nacional em 2026. Vamos considerar um produto de R$ 1.000,00:

  • Alíquota Interestadual (SP -> MG): 12%

  • Alíquota Interna de MG: 18% (padrão vigente)

  • Diferença (DIFAL): $18\% - 12\% = 6\%$

O Cálculo:

  1. Valor do produto: R$ 1.000,00

  2. ICMS Origem (12%): R$ 120,00 (fica para SP)

  3. DIFAL (6%): R$ 60,00 (deve ser pago para MG)

  4. Total de ICMS na operação: R$ 180,00

Nota: Para empresas do Simples, esses R$ 60,00 não são cobrados.


4. Mudanças da Reforma Tributária em 2026

Mesmo sendo do Simples Nacional, 2026 traz o início da transição para o IBS (Estadual/Municipal) e CBS (Federal).

  • O "Imposto sobre o Valor Agregado" (IVA): As empresas do Simples Nacional podem optar por recolher o IBS e a CBS por fora do DAS para poderem gerar créditos para seus clientes (empresas).

  • Venda para Consumidor Final: Se você mantiver o recolhimento integral dentro do Simples (DAS), a mudança é mínima para você em termos de burocracia, mas seus custos de aquisição de mercadoria podem mudar conforme os fornecedores ajustarem os preços ao novo sistema de créditos.


Resumo para sua Operação SP -> MG

Pergunta Resposta
Sou do Simples, vendo para CPF em MG. Pago DIFAL? Não. Apenas o seu DAS normal.
Preciso emitir guia (GNRE) para MG? Não.
O que devo colocar na Nota Fiscal? Informar nos dados adicionais que a empresa é optante pelo Simples Nacional e mencionar a desoneração conforme a LC 190/2022.

ATENÇÃO. Há necessidade  de inserir essa frase nas Informações Complementares da sua Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é fundamental. Embora a lei te proteja, a fiscalização de barreira (aqueles postos fiscais na divisa de estados) pode reter mercadorias se não houver uma justificativa clara para a ausência da guia de recolhimento (GNRE).

Aqui está o texto padrão que você deve utilizar para vendas interestaduais (como SP para MG) destinadas a não contribuintes (consumidores finais):


Texto para Dados Adicionais da NF-e

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. O REMETENTE É DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO DIFAL (ICMS DESTINO), CONFORME DECISÃO DO STF NA ADI 5464 E NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022."


Por que esse texto é importante?

  1. Identificação do Regime: Reafirma que sua empresa está no Simples Nacional, o que justifica o tratamento diferenciado.

  2. Segurança Jurídica: Cita a ADI 5464, que é a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a cobrança do DIFAL para o Simples, e a LC 190/2022, que consolidou as regras de transição.

  3. Agilidade logística: Evita que o fiscal de MG pare o caminhão por falta da guia de pagamento, já que ele verá imediatamente a base legal da dispensa.


     

Dicas extras para 2026:

  • CFOP: Certifique-se de usar os CFOPs iniciados em 6 (ex: 6.102 ou 6.108), que indicam venda para fora do estado.

  • CSOSN: Geralmente utiliza-se o código 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) ou 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), dependendo da sua configuração contábil.

  • Reforma Tributária: Fique de olho na sua contabilidade ao longo deste ano. Mesmo que você não pague o DIFAL agora, o governo está implementando o Split Payment e novas tags no XML da nota podem ser exigidas para o IBS/CBS de teste.

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